Dando continuidade a homenagem que o blog está fazendo ao Profissional de RH, que nessa semana, no dia 03 de junho comemorou o seu dia, vamos falar um pouquinho sobre a Contribuição Sindical.
Quem não se incomoda com aquele desconto que acontece todo mês de Março no salário? Mesmo que seja para colaborar com o sindicato, que muitas vezes, e em muitas empresas, não possuem influência nenhuma e tão pouco oferecem qualquer benefício.
Pois bem, a Contribuição Sindical corresponde ao desconto de 1/30 (um dia) sobre a remuneração do
funcionário.
Este desconto ocorre normalmente no mês de março de cada ano. Já o recolhimento por parte da empresa ocorre no mês de abril de cada ano.
Este desconto ocorre normalmente no mês de março de cada ano. Já o recolhimento por parte da empresa ocorre no mês de abril de cada ano.
E sim, é obrigatório! Se tiver interesse, abaixo você pode ver o trecho que consta a obrigatoriedade na CLT.
"A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT"
Mas cuidado, atente-se e não esqueça de pedir que o administrador de pessoal atualize isso em sua carteira de trabalho, pois caso você mude de emprego após o mês de março, a outra empresa irá checar se você já teve esse desconto em sua carteira de trabalho profissional, não constando, a empresa deverá proceder com o desconto no mês seguinte à admissão do
funcionário.
Não estando com as devidas anotações, você pode pagar essa contribuição duas vezes.
Não estando com as devidas anotações, você pode pagar essa contribuição duas vezes.
Mas lembre-se, os profissionais pertencentes a conselhos regionais, podem efetuar o recolhimento
direto ao conselho, neste caso, para que o mesmo não sofra o desconto em folha, deverá
apresentar ao Departamento Pessoal, cópia da guia autenticada pelo banco, documento este que deverá ser
arquivado na pasta do funcionário.
E esse é mais um processo que o administrador de pessoal precisa cuidar!
Feliz Dia Internacional do Profissional de RH!
Um abraço e até a próxima...
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